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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

A difícil tarefa da transferência de padres


  A recente determinação de Dom Odilo Scherer, transferindo certos párocos da Região Episcopal Ipiranga, da Arquidiocese de São Paulo, causou constrangimento em alguns padres e leigos. Entre outros motivos, os descontentes afirmam que as comunidades estão acostumadas com seus pastores e que o direito canônico preceitua a estabilidade do múnus de pároco. Diz-se, ainda, que Dom Odilo quis punir padres afinados com a teologia da libertação.Vamos analisar esta celeuma sob três pontos de vista: a questão pastoral, a questão teológica e a questão jurídica.

  Do ponto de vista pastoral, é evidente que a troca de párocos é altamente benéfica tanto para os paroquianos quanto para os próprios párocos. Clérigos talentosos e empreendedores podem servir em outras paróquias, pondo seu tirocínio a serviço do povo de Deus de áreas pobres da arquidiocese. Demais, os padres novatos, ordenados em anos recentes, também terão a chance de exercer o paroquiato nos locais mais abastados e cultos da cidade, exatamente onde se localiza a Região Episcopal Ipiranga.

  No que toca ao problema teológico, torna-se óbvio que Dom Odilo não deve mesmo admitir que os párocos, os quais agem em nome do bispo, se desvirtuem da sã doutrina e, por exemplo, comuniquem os equívocos da teologia da libertação aos fiéis. Para as questões sociais, já existe a secular Doutrina Social da Igreja Católica, encetada por Leão XIII, com a Rerum Novarum. Não consta que o Papa Francisco haja minorado o parecer negativo da Igreja com referência à teologia da libertação.

  Por fim, o código canônico decerto prevê a estabilidade do pároco. Reza o cânon 522: “É necessário que o pároco tenha estabilidade e, portanto seja nomeado por tempo indeterminado”. Sem embargo, o final do cânon em apreço estabelece o seguinte: “ [o pároco] só pode ser nomeado pelo bispo diocesano por tempo determinado, se isto for admitido por decreto da conferência dos bispos.” Desta feita, o legislador transfere à conferência episcopal a decisão acerca do prazo da nomeação, se por tempo indeterminado, como regra, ou por tempo determinado. A legislação complementar, emanada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), é claríssima: “(...) 2- Havendo razão justa, pode o bispo diocesano nomear párocos por período determinado, não inferior a seis anos, sempre renovável.” Ora, certos párocos trabalham na Região Episcopal Ipiranga há décadas, com o risco de transformarem paróquias em feudos particulares.

  É importante que os católicos prestigiem seu bispo quando medidas desse gênero são tomadas, porquanto, malgrado no primeiro súbito de vista, elas provoquem dissabor sentimental, no fim e ao cabo, revelam-se excelentes, uma vez que propiciam o amadurecimento espiritual dos paroquianos e dos párocos.

Edson Luiz Sampel

Doutor em Direito Canônico e membro da União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp).

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