A
recente determinação de Dom Odilo Scherer, transferindo certos párocos da
Região Episcopal Ipiranga, da Arquidiocese de São Paulo, causou constrangimento
em alguns padres e leigos. Entre outros motivos, os descontentes afirmam que as
comunidades estão acostumadas com seus pastores e que o direito canônico
preceitua a estabilidade do múnus de pároco. Diz-se, ainda, que Dom Odilo quis punir
padres afinados com a teologia da libertação.Vamos analisar esta celeuma sob
três pontos de vista: a questão pastoral, a questão teológica e a questão
jurídica.
Do ponto de vista pastoral, é evidente que a
troca de párocos é altamente benéfica tanto para os paroquianos quanto para os
próprios párocos. Clérigos talentosos e empreendedores podem servir em outras
paróquias, pondo seu tirocínio a serviço do povo de Deus de áreas pobres da
arquidiocese. Demais, os padres novatos, ordenados em anos recentes, também
terão a chance de exercer o paroquiato nos locais mais abastados e cultos da
cidade, exatamente onde se localiza a Região Episcopal Ipiranga.
No que toca ao problema teológico, torna-se
óbvio que Dom Odilo não deve mesmo admitir que os párocos, os quais agem em
nome do bispo, se desvirtuem da sã doutrina e, por exemplo, comuniquem os
equívocos da teologia da libertação aos fiéis. Para as questões sociais, já
existe a secular Doutrina Social da Igreja Católica, encetada por Leão XIII,
com a Rerum Novarum. Não consta que o Papa Francisco haja minorado o parecer
negativo da Igreja com referência à teologia da libertação.
Por fim, o código canônico decerto prevê a
estabilidade do pároco. Reza o cânon 522: “É necessário que o pároco tenha
estabilidade e, portanto seja nomeado por tempo indeterminado”. Sem embargo, o
final do cânon em apreço estabelece o seguinte: “ [o pároco] só pode ser
nomeado pelo bispo diocesano por tempo determinado, se isto for admitido por
decreto da conferência dos bispos.” Desta feita, o legislador transfere à conferência
episcopal a decisão acerca do prazo da nomeação, se por tempo indeterminado,
como regra, ou por tempo determinado. A legislação complementar, emanada pela Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), é claríssima: “(...) 2- Havendo razão
justa, pode o bispo diocesano nomear párocos por período determinado, não
inferior a seis anos, sempre renovável.” Ora, certos párocos trabalham na
Região Episcopal Ipiranga há décadas, com o risco de transformarem paróquias em
feudos particulares.
É importante que os católicos prestigiem seu
bispo quando medidas desse gênero são tomadas, porquanto, malgrado no primeiro
súbito de vista, elas provoquem dissabor sentimental, no fim e ao cabo,
revelam-se excelentes, uma vez que propiciam o amadurecimento espiritual dos
paroquianos e dos párocos.
Edson
Luiz Sampel
Doutor
em Direito Canônico e membro da União dos Juristas Católicos de São Paulo
(Ujucasp).
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