Testemunhar e anunciar a mensagem cristã, conformando-se com Jesus Cristo. Proclamar a misericórdia de Deus e suas maravilhas a todos os homens.

Páginas

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Introdução ao Matrimônio no Código de Direito Canônico (primeira parte)



  O cânon 1055 do Código de Direito Canônico define o Matrimônio como “o pacto pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole”. Diante deste enunciado, podemos destacar os seguintes aspectos:

  • O casamento é um pacto, isto é, um contrato, uma aliança e, como tal, deve ser constituído entre duas partes hábeis. No caso, um homem e uma mulher que possuem as qualidades requeridas para abraçar um matrimônio; basta que uma das partes esteja comprometida pela ausência de uma dessas qualidades para que o pacto seja considerado nulo;
  • O consórcio é para toda a vida e só se dissolve com a morte. A palavra “consórcio” significa “com a mesma sorte. Então não existem duas vidas, mas uma mesma vida que a partir do casamento se dá em comum; se pelo matrimônio se assume uma aliança que reflete a aliança de Cristo com sua Igreja, então os esposos devem assumir esta decisão com a mesma determinação de Jesus que foi fiel sempre, mesmo quando seu povo não correspondeu ao seu amor; 
  • Pela própria natureza, o Matrimônio possui dois fins: o bem dos esposos e a geração e educação dos filhos; quem se casa deve ter diante de si estes dois aspectos fundamentais: ser feliz com o outro e abrir-se à vinda dos filhos
  O cânon precedente, o 1056, fala das propriedades essenciais do Matrimônio, que são a unidade e a indissolubilidade. Essas propriedades são predicados que explicam o dom do casamento e o definem. Dizer unidade significa estar unido a uma pessoa e, portanto, a unidade se opõe ao adultério e à poligamia; dizer indissolubilidade significa que o vínculo matrimonial, validamente constituído, não pode ser dissolvido – a não ser por morte. A indissolubilidade se opõe ao divórcio.

  Ambas as propriedades são essenciais pelo Direito Natural e pelo Direito Divino; portanto, válidas tanto para o matrimônio cristão como para o matrimônio não cristão. Contudo, para o casamento no religioso, elas adquirem um vigor especial porque foram elevadas, por Cristo, à Sacramento, à ordem da Graça. Neste sentido, existe uma responsabilidade mais grave por parte dos cristãos, de manterem seus casamentos e respeitarem as propriedades essenciais dos mesmos.

  O cânon 1057 fala de um elemento importantíssimo para a legitimação do Matrimônio: o consentimento. Sem um consentimento válido, não há casamento. O consentimento é a vontade livre, sem coações ou vícios, que se dá perante testemunhas qualificadas; é a entrega mútua que o casal faz de livre e espontânea vontade. O consentimento é tão importante que é chamado de causa eficiente do Matrimônio, isto é, é ele “quem faz” o casamento. Por isso dizemos que no Sacramento do Matrimônio os “ministros” são os próprios noivos; aqueles que assistem o Matrimônio são apenas testemunhas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Você pode deixar seu comentário ou sua pergunta. O respeito e a reverência serão sempre bem vindas.