O cânon 1055 do Código de
Direito Canônico define o Matrimônio como “o pacto pelo qual o homem e a mulher
constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado
ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole”. Diante deste enunciado,
podemos destacar os seguintes aspectos:
- O casamento é um pacto, isto é, um contrato, uma aliança e, como tal, deve ser constituído entre duas partes hábeis. No caso, um homem e uma mulher que possuem as qualidades requeridas para abraçar um matrimônio; basta que uma das partes esteja comprometida pela ausência de uma dessas qualidades para que o pacto seja considerado nulo;
- O consórcio é para toda a vida e só se dissolve com a morte. A palavra “consórcio” significa “com a mesma sorte. Então não existem duas vidas, mas uma mesma vida que a partir do casamento se dá em comum; se pelo matrimônio se assume uma aliança que reflete a aliança de Cristo com sua Igreja, então os esposos devem assumir esta decisão com a mesma determinação de Jesus que foi fiel sempre, mesmo quando seu povo não correspondeu ao seu amor;
- Pela
própria natureza, o Matrimônio possui dois fins: o bem dos esposos e a
geração e educação dos filhos; quem se casa deve ter diante de si estes
dois aspectos fundamentais: ser feliz com o outro e abrir-se à vinda dos
filhos
O cânon precedente, o 1056, fala das
propriedades essenciais do Matrimônio, que são a unidade e a indissolubilidade.
Essas propriedades são predicados que explicam o dom do casamento e o definem.
Dizer unidade significa estar unido
a uma pessoa e, portanto, a unidade se opõe ao adultério e à poligamia; dizer indissolubilidade significa que o
vínculo matrimonial, validamente constituído, não pode ser dissolvido – a não
ser por morte. A indissolubilidade se opõe ao divórcio.
Ambas as propriedades
são essenciais pelo Direito Natural e pelo Direito Divino; portanto, válidas
tanto para o matrimônio cristão como para o matrimônio não cristão. Contudo,
para o casamento no religioso, elas adquirem um vigor especial porque foram
elevadas, por Cristo, à Sacramento, à ordem da Graça. Neste sentido, existe uma
responsabilidade mais grave por parte dos cristãos, de manterem seus casamentos
e respeitarem as propriedades essenciais dos mesmos.
O cânon 1057 fala de um elemento importantíssimo
para a legitimação do Matrimônio: o
consentimento. Sem um consentimento válido, não há casamento. O
consentimento é a vontade livre, sem coações ou vícios, que se dá perante
testemunhas qualificadas; é a entrega mútua que o casal faz de livre e espontânea
vontade. O consentimento é tão importante que é chamado de causa eficiente do
Matrimônio, isto é, é ele “quem faz” o casamento. Por isso dizemos que no
Sacramento do Matrimônio os “ministros” são os próprios noivos; aqueles que
assistem o Matrimônio são apenas testemunhas.
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