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quarta-feira, 4 de junho de 2014

A Igreja possui um Tribunal de Justiça?


Sim e ele é bem atuante nas Dioceses! De acordo com o tipo de causa que vai ser tratada, deverá ser constituído um Tribunal colegial ou unipessoal. Geralmente, age de forma colegial, pois para as causas mais importantes é exigido um tribunal de 3 juízes para conhecê-las (cân 1425 § 1). O Tribunal colegial eclesiástico oferece uma maior garantia de imparcialidade e objetividade e a possibilidade de uma maior ponderação e estudo.

De acordo com a ordem de chegada ao Tribunal, o Vigário Judicial vai determinando um juiz para cada turno, salvo se o Bispo estabelecer para cada caso outra coisa (cân 1425 § 3). Uma vez constituído o turno para uma causa, os juízes não podem ser substituídos durante o andamento do processo, a não ser por razão gravíssima (Cân 1425 § 5). Isto pode acontecer quando há exceção de suspeita ou quando o juiz fica doente ou impedido.

O Tribunal colegial deve proceder colegialmente e preferir a sentença por maioria de votos (cân 1426 § 1). O turno deve ser presidido pelo Vigário judicial ou pelo Vigário judicial adjunto (cân. 1426 § 2). O presidente do turno tem uma série de funções e é ele quem dirige a tramitação do processo, adotando as medidas necessárias para o bom andamento do mesmo.

Quando se trata de causas não contempladas no cân. 1425 o juiz unipessoal pode conhecer da causa sozinho ou assistido por dois assessores clérigos ou leigos de vida ilibada (cân 1424). A Conferência dos Bispos pode permitir que um Tribunal unipessoal conheça as causas em que é necessário um Tribunal colegial quando não for eventualmente possível constituir um colégio (cân 1425 § 4). Além do Vigário judicial e seu Adjunto, outros juízes também são necessários num tribunal.

Auditores: O auditor é uma pessoa escolhida pelo juiz ou presidente do Tribunal colegial para realizar a instrução da causa. Pode ser um dos juízes do Tribunal ou uma das pessoas aprovadas pelo Bispo para essa função (cân 1428 § 1) De acordo com o § 2 do mesmo cânone não precisam ser doutores licenciados em Direito Canônico, basta que sejam de bons costumes, prudentes e com boa doutrina.

Segundo o mandato do juiz, cabe ao auditor, somente recolher as provas e entregá-las ao juiz. Pode também decidir a não ser que o juiz o proibia expressamente quais e de que modo devem ser as provas, quando se coloca dúvida sobre este particular (cân 1428, § 3, cân 1561). Pode ser recusado pelas partes de acordo com o cân 1448, § 2, pelos motivos citados no § 1 deste cânon.


Relatores: O relator é aquele juiz (um para cada causa) que o nomeado pelo presidente do Tribunal para informar, na reunião do Tribunal, quando vai ser decidida a causa. Deve ser nomeado no Tribunal colegial de acordo com o cân 1429. No citado cânon está indicado que o relator quem informa da causa e redige a sentença. É o primeiro a falar na reunião do colégio de juízes (cân 1609 § 3). Deve redigir a sentença dentro do prazo marcado (cân 1610 § 2).

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