Sim e ele é bem atuante nas Dioceses! De acordo com o tipo de
causa que vai ser tratada, deverá ser constituído um Tribunal colegial ou
unipessoal. Geralmente, age de forma colegial, pois para as causas mais
importantes é exigido um tribunal de 3 juízes para conhecê-las (cân 1425 § 1). O Tribunal colegial eclesiástico oferece
uma maior garantia de imparcialidade e objetividade e a possibilidade de uma
maior ponderação e estudo.
De acordo com a ordem de
chegada ao Tribunal, o Vigário Judicial vai determinando um juiz para cada
turno, salvo se o Bispo estabelecer para cada caso outra coisa (cân 1425 § 3). Uma vez constituído o turno para
uma causa, os juízes não podem ser substituídos durante o andamento do
processo, a não ser por razão gravíssima (Cân 1425 § 5). Isto pode acontecer quando há exceção
de suspeita ou quando o juiz fica doente ou impedido.
O Tribunal colegial deve
proceder colegialmente e preferir a sentença por maioria de votos (cân 1426 § 1). O turno deve ser presidido pelo
Vigário judicial ou pelo Vigário judicial adjunto (cân. 1426 § 2). O presidente do turno tem uma
série de funções e é ele quem dirige a tramitação do processo, adotando as
medidas necessárias para o bom andamento do mesmo.
Quando se trata de causas
não contempladas no cân. 1425 o juiz unipessoal pode conhecer da causa sozinho
ou assistido por dois assessores clérigos ou leigos de vida ilibada (cân 1424).
A Conferência dos Bispos pode permitir que um Tribunal unipessoal conheça as
causas em que é necessário um Tribunal colegial quando não for eventualmente
possível constituir um colégio (cân 1425 §
4). Além do Vigário judicial e seu Adjunto, outros juízes também são necessários
num tribunal.
Auditores: O auditor é uma
pessoa escolhida pelo juiz ou presidente do Tribunal colegial para realizar a
instrução da causa. Pode ser um dos juízes do Tribunal ou uma das pessoas
aprovadas pelo Bispo para essa função (cân 1428 § 1) De acordo com o § 2 do mesmo cânone não precisam ser
doutores licenciados em Direito Canônico, basta que sejam de bons costumes,
prudentes e com boa doutrina.
Segundo o mandato do juiz,
cabe ao auditor, somente recolher as provas e entregá-las ao juiz. Pode também
decidir a não ser que o juiz o proibia expressamente quais e de que modo devem
ser as provas, quando se coloca dúvida sobre este particular (cân 1428, § 3, cân 1561). Pode ser recusado pelas
partes de acordo com o cân 1448, §
2, pelos motivos citados no §
1 deste cânon.
Relatores: O relator é
aquele juiz (um para cada causa) que o nomeado pelo presidente do Tribunal para
informar, na reunião do Tribunal, quando vai ser decidida a causa. Deve ser
nomeado no Tribunal colegial de acordo com o cân 1429. No citado cânon está
indicado que o relator quem informa da causa e redige a sentença. É o primeiro a falar
na reunião do colégio de juízes (cân 1609 §
3). Deve redigir a sentença dentro do prazo marcado (cân 1610 § 2).
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