O
cânon 276 do Código de Direito Canônico fala da espiritualidade do ministro
sagrado. Esta deve tender para a sua santidade. A sua vida diária deve ser
alimentada pela Eucaristia, pela Sagrada Escritura e pela recitação diária da
liturgia das horas. Recomenda-se ainda a oração mental, o sacramento da
penitência e os exercícios espirituais anualmente, estes tidos como
obrigatórios.
Os clérigos têm a obrigação de prestar
reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário do lugar. Devem
aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhe são confiados pelo seu
Ordinário. Os clérigos devem fomentar a comunhão, tendo entre si relações de
fraternidade, de cooperação uns com os outros.
Já o cânon 280 recomenda aos clérigos, um
estilo de vida em comum, adaptada aos presbíteros diocesanos, como forma de
combater a solidão, de partilhar experiências e ajuda na própria vivência do
celibato. Os clérigos têm a obrigação de guardar continência perfeita e
perpétua pelo Reino dos Céus. Esta não é uma simples condição de acesso à ordenação,
mas um carisma conforme à vida sacerdotal, que tem de estar presente no
candidato ao sacerdócio. Contudo, prevê-se, a um homem casado, a dispensa do
vínculo matrimonial, dada pela Santa Sé e com o consentimento da esposa, para
este aceder ao sacerdócio. O estado conjugal é impedimento para receber e
exercer as ordens sacras, licitamente. O sacramento da Ordem, constitui
impedimento para contrair matrimônio, mesmo para um diácono permanente ordenado
ainda solteiro. A dispensa do celibato é concedida apenas pelo Romano
Pontífice, a perda do estado clerical não concede a dispensa do celibato.
Os clérigos ordenados, devem prosseguir a sua
formação permanente, participando em preleções pastorais, reuniões teológicas
conferências, conhecimento das outras ciências, etc… As suas atividades devem
estar de acordo com o seu estilo de vida. O cânon 285, por exemplo, diz que os
clérigos devem se abster de tudo o que desdiz do seu estado e é alheio ao
clérigo. Como exemplo, estão proibidos de assumir cargos públicos, participar
no exercício do poder local, gerir bens pertencentes a leigos, proibidos de
serem fiadores, ter parte ativa em partidos políticos, etc.… Recomenda-se no
cânon 282, que os clérigos cultivem a simplicidade de vida, se abstenham de
vaidades e que os bens que sobejam do exercício do seu ministério, sejam
empregues para o bem da Igreja e para obras de caridade.
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