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segunda-feira, 23 de junho de 2014

Do estilo de vida dos padres


  O cânon 276 do Código de Direito Canônico fala da espiritualidade do ministro sagrado. Esta deve tender para a sua santidade. A sua vida diária deve ser alimentada pela Eucaristia, pela Sagrada Escritura e pela recitação diária da liturgia das horas. Recomenda-se ainda a oração mental, o sacramento da penitência e os exercícios espirituais anualmente, estes tidos como obrigatórios.

  Os clérigos têm a obrigação de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário do lugar. Devem aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhe são confiados pelo seu Ordinário. Os clérigos devem fomentar a comunhão, tendo entre si relações de fraternidade, de cooperação uns com os outros.

  Já o cânon 280 recomenda aos clérigos, um estilo de vida em comum, adaptada aos presbíteros diocesanos, como forma de combater a solidão, de partilhar experiências e ajuda na própria vivência do celibato. Os clérigos têm a obrigação de guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos Céus. Esta não é uma simples condição de acesso à ordenação, mas um carisma conforme à vida sacerdotal, que tem de estar presente no candidato ao sacerdócio. Contudo, prevê-se, a um homem casado, a dispensa do vínculo matrimonial, dada pela Santa Sé e com o consentimento da esposa, para este aceder ao sacerdócio. O estado conjugal é impedimento para receber e exercer as ordens sacras, licitamente. O sacramento da Ordem, constitui impedimento para contrair matrimônio, mesmo para um diácono permanente ordenado ainda solteiro. A dispensa do celibato é concedida apenas pelo Romano Pontífice, a perda do estado clerical não concede a dispensa do celibato.


  Os clérigos ordenados, devem prosseguir a sua formação permanente, participando em preleções pastorais, reuniões teológicas conferências, conhecimento das outras ciências, etc… As suas atividades devem estar de acordo com o seu estilo de vida. O cânon 285, por exemplo, diz que os clérigos devem se abster de tudo o que desdiz do seu estado e é alheio ao clérigo. Como exemplo, estão proibidos de assumir cargos públicos, participar no exercício do poder local, gerir bens pertencentes a leigos, proibidos de serem fiadores, ter parte ativa em partidos políticos, etc.… Recomenda-se no cânon 282, que os clérigos cultivem a simplicidade de vida, se abstenham de vaidades e que os bens que sobejam do exercício do seu ministério, sejam empregues para o bem da Igreja e para obras de caridade.

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