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quinta-feira, 5 de junho de 2014

A Igreja tem juízes?


Sim, a Igreja possui juízes e muitos. À princípio toda Diocese deve possuir um tribunal estabelecido por seu Bispo. O Cân. 1420 preceitua que todo Bispo deve nomear um Vigário Judicial ou oficial com poder ordinário. Esta é uma obrigação do Bispo. Junto a esta está a de nomear juízes (Cân 1421). Logo, em cada diocese deve ser constituído um Tribunal, chamado de “Primeira instância”.

O Vigário Judicial tem a potestas judicialis ordinária e vicária. Constitui um único tribunal com o Bispo, isto é, o que ele julga é o que julga o Bispo. Ele não poderá entrar em confronto com o Bispo, pois julga em nome e com este Superior. Em princípio, o Vigário Geral não tem esse poder judicial, embora o cân 1420 permita que naquelas dioceses pequenas ou de onde o número de causa seja menor possa nomear-se como Vigário Judicial o Vigário Geral. Sempre que isso acontecer, o Vigário Geral precisa ser nomeado especialmente para o ofício de Vigário Judicial.

Quando o volume de causas for elevado pode o Bispo nomear um vice-oficial de justiça ou vigário judicial adjunto que tem o mesmo poder ordinário (Cân 1420, § 3). O cân 1420, § 4 explicita as condições requeridas para poder ser nomeado um Vigário judicial ou adjunto. Já o cân 1420, § 5, falando sobre este importante ente, prevê que, quando a Sé episcopal fica vacante, o vigário judicial e adjunto não cessam em seu cargo, nem podem ser removidos pelo “Administrador diocesano”, mas que precisam de confirmação no cargo pelo novo Bispo, já que este é um cargo de confiança. O Vigário Judicial tem estabelecido no ofício e não pode ser removido sem justa causa de acordo com a normativa geral do CIC a este respeito (Cân 1422).

Além do Vigário Judicial, o Bispo deverá nomear uma série de outros juízes para que o Tribunal colegiado possa ser constituído quando for necessário. O número de juízes que devem ser nomeados não é fixo, mas, em geral, pode-se dizer que deve haver de 4 a 12 juízes, embora exista tribunais que não tem mais de 2 ou 3. Para ser juiz é preciso ser clérigo, embora a Conferência Episcopal possa permitir que seja constituído um juiz leigo para integrar cada colégio, como de fato acontece hoje.


Um Tribunal pode ter vários juízes leigos, mas só um deles pode intervir na composição do Colégio judicante, que vai julgar uma causa concreta. Os juízes também têm estabilidade no ofício e devem ser nomeados por tempo determinado e não podem ser removidos a não ser por causa legítima (Cân 1422).

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