Sim, a Igreja possui
juízes e muitos. À princípio toda Diocese deve possuir um tribunal estabelecido
por seu Bispo. O Cân. 1420 preceitua que todo Bispo deve nomear um Vigário
Judicial ou oficial com poder ordinário. Esta é uma obrigação do Bispo. Junto a
esta está a de nomear juízes (Cân 1421). Logo, em cada diocese deve ser
constituído um Tribunal, chamado de “Primeira instância”.
O Vigário Judicial tem a potestas judicialis ordinária e vicária.
Constitui um único tribunal com o Bispo, isto é, o que ele julga é o que julga
o Bispo. Ele não poderá entrar em confronto com o Bispo, pois julga em nome e
com este Superior. Em princípio, o Vigário Geral não tem esse poder judicial,
embora o cân 1420 permita que naquelas dioceses pequenas ou de onde o número de
causa seja menor possa nomear-se como Vigário Judicial o Vigário Geral. Sempre
que isso acontecer, o Vigário Geral precisa ser nomeado especialmente para o
ofício de Vigário Judicial.
Quando o volume de causas
for elevado pode o Bispo nomear um vice-oficial de justiça ou vigário judicial
adjunto que tem o mesmo poder ordinário (Cân 1420, § 3). O cân 1420, § 4 explicita as condições requeridas
para poder ser nomeado um Vigário judicial ou adjunto. Já o cân 1420, § 5, falando sobre este importante
ente, prevê que, quando a Sé episcopal fica vacante, o vigário judicial e
adjunto não cessam em seu cargo, nem podem ser removidos pelo “Administrador
diocesano”, mas que precisam de confirmação no cargo pelo novo Bispo, já que
este é um cargo de confiança. O Vigário Judicial tem estabelecido no ofício e
não pode ser removido sem justa causa de acordo com a normativa geral do CIC a
este respeito (Cân 1422).
Além do Vigário Judicial,
o Bispo deverá nomear uma série de outros juízes para que o Tribunal colegiado
possa ser constituído quando for necessário. O número de juízes que devem ser
nomeados não é fixo, mas, em geral, pode-se dizer que deve haver de 4 a 12
juízes, embora exista tribunais que não tem mais de 2 ou 3. Para ser juiz é preciso
ser clérigo, embora a Conferência Episcopal possa permitir que seja constituído
um juiz leigo para integrar cada colégio, como de fato acontece hoje.
Um Tribunal pode ter
vários juízes leigos, mas só um deles pode intervir na composição do Colégio judicante,
que vai julgar uma causa concreta. Os juízes também têm estabilidade no ofício
e devem ser nomeados por tempo determinado e não podem ser removidos a não ser
por causa legítima (Cân 1422).
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