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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Conheça o que é "poder de regime"



O poder de regime, também chamado de “poder de jurisdição”, é o poder de governar os fiéis na vida social da Igreja.  Este poder subsiste na Igreja por instituição divina em decorrência do fato de que Cristo instituiu a Igreja como sociedade visível e hierárquica.
O poder de regime está ligado ao tríplice múnus do Sacramento da Ordem (múnus de governar) e, por essa razão, são hábeis para exercer este poder, todos os que receberam a Ordem: os bispos em sua plenitude, os presbíteros como colaboradores e os diáconos com auxiliares.

O Código, no entanto, prevê que os leigos possam cooperar neste poder, de acordo com o direito. Abre-se aqui um grande precedente para a ação dos leigos na vida da Igreja.  Não é possível, porém, estabelecer um limite nítido entre “ser sujeito hábil de poder” e “poder cooperar em seu exercício”.
O poder de regime tem seu âmbito natural no foro externo, em que se desenvolve plenamente sua função social; pode, contudo, também se exercer no foro interno.  Ao foro externo pertence tudo o que concerne à disciplina, à ordem, às relações públicas dos fiéis entre se, etc. Ao foro interno, tudo o que se passa no intimo da consciência e tem relação com Deus.  O foro interno pode ser sacramental (Sacramento da Penitência) ou extra-sacramental.
O poder de regime é ordinário quando está vinculado estavelmente, pelo direito, a um ofício eclesiástico e pode ser “próprio”, quando se o exerce em nome próprio, ou “vicário”, quando se exerce em nome de outrem.  O poder de regime também pode ser “delegado”; ele não é ordinário, mas concedido a alguém sem vinculação a um ofício.  Segundo Arrieta, a potestade delegada é uma forma inorgânica de exercer a potestade.  Cabe ao delegado provar a delegação.
O poder de regime é exercido em três funções: legislativo, executivo e judiciário.
O poder legislativo visa à emanação de leis.  Há no § 2 três normas importantes:
1. Princípio da legalidade: este poder deve ser exercido na estrita observância da lei;
2. Esse poder não pode ser delegado por um legislador subalterno, inferior ao Romano Pontífice, a não ser nos casos já previstos pelo direito;
3. O legislador inferior não pode emanar uma lei contrária ao direito superior.
Os órgãos legislativos na Igreja para pás leis universais são o Romano Pontífice e o Colégio dos Bispos; para as leis particulares são os Bispos diocesanos e os equiparados, as Conferências episcopais, os Concílios particulares, os Superiores maiores e os Capítulos gerais dos Institutos religiosos e dos Sacerdotes de Vida Apostólica clericais de direito pontifício.
O poder judiciário julga a conformidade ou desconformidade das ações das pessoas com os dispositivos da lei.  Esse poder também se rege pelo Princípio de legalidade, sendo regulado pelo livro VII do Código. Não é permitido aos juízes e aos colégios judicantes delegar os seus poderes, a não ser para realizar atos preparatórios dos decretos e das sentenças.
O Poder executivo (administrativo) procura aplicar as leis e se rege também pelas normas canônicas.

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