O poder de
regime, também chamado de “poder de jurisdição”, é o poder de governar os fiéis
na vida social da Igreja. Este poder
subsiste na Igreja por instituição divina em decorrência do fato de que Cristo
instituiu a Igreja como sociedade visível e hierárquica.
O poder de regime
está ligado ao tríplice múnus do Sacramento da Ordem (múnus de governar) e, por
essa razão, são hábeis para exercer este poder, todos os que receberam a Ordem:
os bispos em sua plenitude, os presbíteros como colaboradores e os diáconos com
auxiliares.
O Código, no
entanto, prevê que os leigos possam cooperar neste poder, de acordo com o
direito. Abre-se aqui um grande precedente para a ação dos leigos na vida da
Igreja. Não é possível, porém, estabelecer
um limite nítido entre “ser sujeito hábil de poder” e “poder cooperar em seu
exercício”.
O poder de
regime tem seu âmbito natural no foro externo, em que se desenvolve plenamente
sua função social; pode, contudo, também se exercer no foro interno. Ao foro externo pertence tudo o que concerne
à disciplina, à ordem, às relações públicas dos fiéis entre se, etc. Ao foro
interno, tudo o que se passa no intimo da consciência e tem relação com
Deus. O foro interno pode ser
sacramental (Sacramento da Penitência) ou extra-sacramental.
O poder de
regime é ordinário quando está vinculado estavelmente, pelo direito, a um
ofício eclesiástico e pode ser “próprio”, quando se o exerce em nome próprio,
ou “vicário”, quando se exerce em nome de outrem. O poder de regime também pode ser “delegado”;
ele não é ordinário, mas concedido a alguém sem vinculação a um ofício. Segundo Arrieta, a potestade delegada é uma
forma inorgânica de exercer a potestade.
Cabe ao delegado provar a delegação.
O poder de
regime é exercido em três funções: legislativo, executivo e judiciário.
O poder
legislativo visa à emanação de leis. Há
no § 2 três normas importantes:
1. Princípio
da legalidade: este poder deve ser exercido na estrita observância da lei;
2. Esse poder
não pode ser delegado por um legislador subalterno, inferior ao Romano
Pontífice, a não ser nos casos já previstos pelo direito;
3. O
legislador inferior não pode emanar uma lei contrária ao direito superior.
Os órgãos
legislativos na Igreja para pás leis universais são o Romano Pontífice e o
Colégio dos Bispos; para as leis particulares são os Bispos diocesanos e os
equiparados, as Conferências episcopais, os Concílios particulares, os
Superiores maiores e os Capítulos gerais dos Institutos religiosos e dos
Sacerdotes de Vida Apostólica clericais de direito pontifício.
O poder
judiciário julga a conformidade ou desconformidade das ações das pessoas com os
dispositivos da lei. Esse poder também
se rege pelo Princípio de legalidade, sendo regulado pelo livro VII do Código.
Não é permitido aos juízes e aos colégios judicantes delegar os seus poderes, a
não ser para realizar atos preparatórios dos decretos e das sentenças.
O Poder
executivo (administrativo) procura aplicar as leis e se rege também pelas
normas canônicas.
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