Testemunhar e anunciar a mensagem cristã, conformando-se com Jesus Cristo. Proclamar a misericórdia de Deus e suas maravilhas a todos os homens.

Páginas

sábado, 1 de dezembro de 2012

A canonicidade do Sacramento da Confissão, teologia e direito


  1. Definição do Sacramento da Penitência segundo o Código e seu comentário.

“No sacramento da penitência, os fiéis que confessam seus pecados ao ministro legítimo, arrependidos e com propósito de se emendarem, alcançam de Deus, mediante a absolvição dada pelo ministro, o perdão dos pecados cometidos após o batismo, e ao mesmo tempo se reconciliam com a Igreja, à qual feriram pelo pecado.”

      O sacramento, em seu sentido teológico, mostra-nos o grande fruto de sua execução: o perdão dos pecados; quanto à sua forma, mostra-nos o seu sentido claramente judicial, canônico. Quanto ao primeiro sentido, baseia-se diretamente nas palavras e no mandato de Jesus: “Recebam o Espírito Santo. Os pecados daqueles que vocês perdoarem, serão perdoados. Os pecados daqueles que vocês não perdoarem, não serão perdoados” (Jo 20, 22-23). Quanto ao segundo sentido, baseia-se na experiência da Igreja e na sua formalização textual.
Neste cânon (959), não se qualifica mais, como no código de 1917 (c. 870), a absolvição de “judicial”. Não houve na supressão dessa palavra a intenção de modificar a doutrina do Concílio de Trento, mas exatamente o contrário, evitar que o aspecto judiciário ficasse restrito à absolvição, quando na realidade impregna todo o sacramento da penitência.

  1. Considerações acerca da canonicidade do Sacramento da Penitência.

O Código, em muitos dos seus cânones, nos faz depreender o sentido claramente jurídico deste sacramento: referências para a validade de sacramento (cc. 965-967), exortações quanto ao exercício do sacramento (cc. 968-976), penas previstas ao mau uso (cc. 977;1378, 1; 983; 1388), insistência para uma penitência côngrua a ser dada ao penitente (c. 981).
Exatamente no cânon 978, 1, vemos claramente os elementos jurídicos sob a forma canônica: “Lembre-se o sacerdote que, ao ouvir confissões, desempenha simultaneamente o papel de juiz e de médico, e que foi constituído por Deus como ministro da justiça divina e, ao mesmo tempo, de sua misericórdia, para procurar a honra divina e a salvação das almas.”
Focalizam-se neste cânon os ofícios do confessar. Ele é juiz; por isso, deverá formar-se em juízo prudente de causa, quer dizer, deverá conhecer os pecados e as disposições do penitente, assim como pronunciar a sua sentença. Ele é também médico, ou seja, deverá procurar a cura ou emenda do pecador. É igualmente pai, representando a misericórdia divina; por isso, deverá acolher sempre o penitente com misericórdia. Finalmente, é mestre, mas não em nome próprio e sim da Igreja. Por isso, deve seguir fielmente a doutrina do Magistério, ao instruir o penitente.


  1. Conclusão.

Pode-se depreender do que foi exposto, que o Sacramento da Penitência, por sua forma e execução, aliada à tradição teológica é externada de forma jurídico-canônica.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Você pode deixar seu comentário ou sua pergunta. O respeito e a reverência serão sempre bem vindas.