O que
determina a eclesialidade dos bens temporais, isto é, dos bens materiais da
Igreja são os seus fins próprios. A saber: culto divino, sustento do clero e
dos demais ministros e prática das obras de apostolado e caridade. Assim, o
dinheiro arrecadado na Igreja, os bens adquiridos por compra ou doação e outros
investimentos que a Igreja pode ter e fazer, serão sempre destinados a estes
fins, unidos à administração geral (pagamento de contas, salário e benefícios tributários,
etc)
Entende-se
como destinado ao culto divino tudo o que é usado numa celebração sacramental
ou paralitúrgica e qualquer outra necessidade ligada ao culto na Igreja, desde
a compra de partículas, vinho e velas, até a aquisição de paramentos, material
litúrgico, reformas e restaurações do Templo.
O sustento do
clero e dos ministros está ligado à manutenção das casas paroquiais e dos meios
de transporte que o sacerdote ou diácono fizer uso, assim como a entrega de
côngruas e espórtulas pelos sacramentos.
As obras de
apostolado e caridade são os diversos trabalhos que a Igreja fará com suas
doações para os pobres e os demais necessitados, obras de evangelização e
divulgação da Igreja; catequese e missão.
A
administração tanto paroquial quanto diocesana pode ser de duas classes:
ordinária e extraordinária. A ordinária é aquela que “compreende os atos
necessários ou convenientes, para conservar os bens e usá-los de acordo com sua
própria natureza” (Hortal). Os atos de administração ordinária “são todos
aqueles que, de acordo com a legislação eclesiástica, não ultrapassa o poder
normal do administrador e, consequentemente, podem ser realizados por este, sem
prévio recurso à autoridade superior” (F. Aznar), isto é, nem o Pároco precisa
pedir permissão ao Bispo, nem o Bispo precisa pedir autorização ao Papa. Já a
administração extraordinária corresponde a operações de giro e circulação mais
importantes e menos repetidas, que modificam ou comprometem o patrimônio. Cabe
à Conferência dos Bispos determinam quais atos se devem considerar de
administração extraordinária e, portanto, com a necessidade de pedido expresso
de uma autorização, sem a qual, a liceidade e até mesmo a validade dos atos
ficariam comprometidos.
Querido Padre Helcimar, por que essa questão
ResponderExcluirmuita das vezes é tão dificil em nossas paróquias?
Querido Padre Helcimar, por que essa questão
ResponderExcluirmuita das vezes é tão dificil em nossas paróquias?