Testemunhar e anunciar a mensagem cristã, conformando-se com Jesus Cristo. Proclamar a misericórdia de Deus e suas maravilhas a todos os homens.

Páginas

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Sobre a administração dos bens na Igreja



O que determina a eclesialidade dos bens temporais, isto é, dos bens materiais da Igreja são os seus fins próprios. A saber: culto divino, sustento do clero e dos demais ministros e prática das obras de apostolado e caridade. Assim, o dinheiro arrecadado na Igreja, os bens adquiridos por compra ou doação e outros investimentos que a Igreja pode ter e fazer, serão sempre destinados a estes fins, unidos à administração geral (pagamento de contas, salário e benefícios tributários, etc)

Entende-se como destinado ao culto divino tudo o que é usado numa celebração sacramental ou paralitúrgica e qualquer outra necessidade ligada ao culto na Igreja, desde a compra de partículas, vinho e velas, até a aquisição de paramentos, material litúrgico, reformas e restaurações do Templo.
O sustento do clero e dos ministros está ligado à manutenção das casas paroquiais e dos meios de transporte que o sacerdote ou diácono fizer uso, assim como a entrega de côngruas e espórtulas pelos sacramentos.
As obras de apostolado e caridade são os diversos trabalhos que a Igreja fará com suas doações para os pobres e os demais necessitados, obras de evangelização e divulgação da Igreja; catequese e missão.
A administração tanto paroquial quanto diocesana pode ser de duas classes: ordinária e extraordinária. A ordinária é aquela que “compreende os atos necessários ou convenientes, para conservar os bens e usá-los de acordo com sua própria natureza” (Hortal). Os atos de administração ordinária “são todos aqueles que, de acordo com a legislação eclesiástica, não ultrapassa o poder normal do administrador e, consequentemente, podem ser realizados por este, sem prévio recurso à autoridade superior” (F. Aznar), isto é, nem o Pároco precisa pedir permissão ao Bispo, nem o Bispo precisa pedir autorização ao Papa. Já a administração extraordinária corresponde a operações de giro e circulação mais importantes e menos repetidas, que modificam ou comprometem o patrimônio. Cabe à Conferência dos Bispos determinam quais atos se devem considerar de administração extraordinária e, portanto, com a necessidade de pedido expresso de uma autorização, sem a qual, a liceidade e até mesmo a validade dos atos ficariam comprometidos. 

2 comentários:

  1. Querido Padre Helcimar, por que essa questão
    muita das vezes é tão dificil em nossas paróquias?

    ResponderExcluir
  2. Querido Padre Helcimar, por que essa questão
    muita das vezes é tão dificil em nossas paróquias?

    ResponderExcluir

Você pode deixar seu comentário ou sua pergunta. O respeito e a reverência serão sempre bem vindas.